- 1 -O curso será interrompido ao aluno que:
- a)Por doença clinicamente comprovada faltar à instrução durante, pelo menos, 10% dos dias úteis previstos para a duração do curso, seguidos ou interpolados, e o conselho escolar concluir que tal facto é motivo impeditivo do normal aproveitamento escolar;
- b)Se, independentemente do número de faltas à instrução, a junta de saúde da Escola Prática de Polícia deliberar pela incapacidade ou inconveniência física do aluno para prosseguimento do curso.
- 2 -Os alunos a quem for interrompido o curso, nos termos do número anterior, ou não compareçam à sua frequência por motivo de doença devidamente justificada podem ser admitidos ao curso seguinte, e só a esse, com dispensa de todas as provas de admissão, excepto a inspecção médica.
- 3 -O disposto no número anterior só pode ser aplicado uma vez a cada concorrente.
Artigo 23.º — Interrupção do curso
Vigente desde: 26/09/1995
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Em vigor desde 26/09/1995