- 1 -Ao Serviço de Formação e Certificação compete:
- a)Assegurar o desenvolvimento do projecto educativo da escola;
- b)Elaborar os planos anuais de formação e de certificação;
- c)Divulgar a oferta de serviços de formação e certificação;
- d)Orientar, coordenar e avaliar a execução dos planos de formação e certificação;
- e)Promover acções de inserção da escola no meio, a integração profissional dos formandos e a adequação dos planos de formação às necessidades do sector;
- f)Assegurar a articulação entre a componente pedagógica e a de produção hoteleira, por forma a garantir as condições indispensáveis à realização da formação técnica;
- g)Elaborar a documentação de natureza técnico-pedagógica necessária à instrução de processos de candidatura, de controlo da execução e de resultados, relativos aos programas de financiamento nacionais ou comunitários.
- 2 -Compete, especialmente, ao Serviço de Formação e Certificação, através da área de formação inicial:
- a)Elaborar diagnósticos de necessidades de formação inicial;
- b)Executar o plano de formação inicial, assegurando o cumprimento dos planos de estudo dos cursos e a utilização dos instrumentos metodológicos e didácticos necessários;
- c)Assegurar a organização técnico-pedagógica da informação respeitante à formação inicial, de acordo com as normas em vigor;
- d)Prestar informação relativa às actividades desenvolvidas, no âmbito da formação inicial.
- 3 -Compete, especialmente, ao Serviço de Formação e Certificação, através da área de formação contínua:
- a)Elaborar diagnósticos de necessidades de formação contínua;
- b)Executar a formação contínua com base nos diagnósticos de necessidades de formação realizados;
- c)Dar cumprimento aos currículos e programas das acções de formação contínua, utilizando os instrumentos metodológicos e didácticos necessários;
- d)Promover e prestar consultoria técnico-pedagógica aos organismos públicos, às associações empresariais, sindicais e profissionais, às empresas e aos profissionais do sector, tendo em vista o desenvolvimento das suas próprias competências de intervenção na formação contínua dos profissionais activos afectos ao sector e na optimização de processos de organização e gestão dos serviços e dos recursos;
- e)Promover e realizar acções de formação inicial e contínua de formadores;
- f)Assegurar a organização técnico-pedagógica da informação respeitante à formação contínua, de acordo com as normas em vigor;
- g)Prestar informação relativa às actividades desenvolvidas, no âmbito da formação contínua e de consultoria técnico-pedagógica.
- 4 -Compete, especialmente, ao Serviço de Formação e Certificação, através da área de certificação:
- a)Apreciar e propor a homologação de cursos que confiram certificação profissional;
- b)Apreciar e propor a certificação da aptidão profissional de candidatos provenientes da via da formação;
- c)Apreciar e propor o reconhecimento, a validação e a certificação de competências profissionais para o sector do turismo, hoteleiro e restauração;
- d)Efectuar a certificação escolar de adultos no quadro da rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências, enquanto entidade acreditada pelo Ministério da Educação para o efeito;
- e)Assegurar a organização técnico-pedagógica da informação respeitante à certificação, de acordo com as normas em vigor;
- f)Prestar informação sobre as actividades desenvolvidas no âmbito da certificação.
Artigo 14.º — Competências do Serviço de Formação e Certificação
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003