- 1 -Os hotéis e restaurantes de aplicação são os estabelecimentos referidos no artigo 28.º dos Estatutos do INFTUR.
- 2 -O regime dos estabelecimentos referidos no número anterior encontra-se definido no artigo 29.º dos Estatutos do INFTUR.
- 3 -A estrutura e competências dos órgãos e serviços dos hotéis e restaurantes de aplicação serão aprovados por despacho do Ministro da Economia, sob proposta do conselho de administração, como estabelece o n.º 7 do artigo 28.º dos Estatutos.
Artigo 21.º — Hotéis e restaurantes de aplicação
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003