- 1 -Ao director da escola compete:
- a)Representar o INFTUR nos actos para que seja formalmente mandatado pelo conselho de administração;
- b)Assegurar a gestão pedagógica, administrativa e financeira da escola;
- c)Cumprir e fazer cumprir a legislação e os regulamentos internos em vigor para as escolas e núcleos;
- d)Zelar pela conservação do património afecto à escola;
- e)Elaborar as propostas de planos de formação, dos planos de actividades e respectivas previsões orçamentais e submetê-los a aprovação do conselho de administração;
- f)Elaborar o relatório de actividades da escola e os documentos de demonstração de resultados;
- g)Receber e processar as receitas inerentes à actividade da escola;
- h)Autorizar a realização de despesas dentro dos limites dos poderes que forem delegados pelo conselho de administração;
- i)Orientar, coordenar e controlar as actividades de formação e certificação realizadas pela escola no quadro de execução do plano de formação e do plano de actividades e de acordo com as normas e orientações emanadas pelo Instituto;
- j)Dirigir a actividade dos núcleos escolares dependentes da escola e propor ao Instituto a sua criação ou extinção quando entender conveniente;
- l)Convocar e dirigir as reuniões do conselho pedagógico e do conselho consultivo;
- m)Homologar as classificações obtidas pelos alunos nos respectivos cursos, bem como assinar certificados e diplomas;
- n)Exercer a acção disciplinar nos termos da lei e dos regulamentos internos.
- 2 -O director de escola poderá ser coadjuvado por um ou mais subdirectores conforme deliberação do conselho de administração.
Artigo 5.º — Competências da direcção da escola
Vigente desde: 06/10/2003
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