- 1 -Os projectos não podem beneficiar de apoios cumulativos de organismos do Ministério da Saúde para as mesmas actividades.
- 2 -As entidades beneficiárias de apoio plurianual não podem beneficiar de apoio a projectos pontuais.
- 3 -Exceptuam-se do disposto do número anterior os casos devidamente fundamentados de acções não abrangidas pelo apoio plurianual.
- 4 -À violação do disposto nos números anteriores aplica-se o estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 17.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 15/10/2008
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Em vigor desde 15/10/2008