11.º
Redação registada como em vigor em 03/01/2007.
Esta redação foi substituída em 15/06/2008. Ver a versão consolidada
- a)Nos empréstimos já contratados à data de entrada em vigor desta portaria, cujo sistema de amortização não seja o de prestações constantes com bonificação decrescente, podem os mutuários optar, com o acordo da instituição de crédito, por este sistema de amortização.
- b)No caso de alteração do sistema de amortização prevista na alínea anterior, a determinação da taxa de bonificação a que haja lugar deve ter sempre em conta o período de tempo do empréstimo já decorrido, bem como produzir efeitos no início da anuidade seguinte.
- c)Aos contratos em que não se verifique a opção prevista na alínea a) do presente número, mantém-se aplicável toda a regulamentação inerente aos sistemas de prestações progressivas ou de prestações constantes com bonificação constante.