- a)Nos empréstimos já contratados à data de entrada em vigor desta portaria, cujo sistema de amortização não seja o de prestações constantes com bonificação decrescente, podem os mutuários optar, com o acordo da instituição de crédito, por este sistema de amortização.
- b)No caso de alteração do sistema de amortização prevista na alínea anterior, a determinação da taxa de bonificação a que haja lugar deve ter sempre em conta o período de tempo do empréstimo já decorrido, bem como produzir efeitos no início da anuidade seguinte.
- c)Para os mutuários que permaneçam no sistema de amortização de prestações progressivas, o modelo de cálculo é o seguinte:
P(índice k) = (R(índice k)/W) + (J(índice k) - B(índice k)) x (t'/t)
R(índice k) = (S(índice k)/(N - (k - 1))
J(índice k) = z x t x S(índice k)
B(índice k) = b(índice k) x TRCB x S(índice k)
S(índice Ki) = S(índice k (i - 1)) x (1 + t') - (R(índice k)/W) - J(índice k) x (t'/t)
em que:
t' = (1 + t)(elevado a 1/w) - 1
para:
k = 1, ...
i = 1, ... 12
sendo:
P(índice k) = prestação a pagar pelo mutuário no ano k;
R(índice k) = reembolso do capital do ano k;
J(índice k) = juros não capitalizados no ano k;
z = percentagem de juros não capitalizáveis. A percentagem z é fixada em 58 %, à excepção do último ano do contrato, em que será igual a 100 %;
B(índice k) = bonificação no ano k;
S(índice k) = capital em dívida no início do ano k;
N = prazo do empréstimo em anos;
t = taxa de juro contratual anual;
b(índice k) = taxa de bonificação do ano k;
t' = taxa de juro equivalente a t calculada em função da periodicidade de pagamento das prestações;
TRCB = taxa de referência para o cálculo de bonificações;
k = ano em causa;
S(índice ki) = saldo em dívida no final do período i do ano k;
Sk (i - 1) = saldo em dívida no final do período i - 1 do ano k;
w = periodicidade do pagamento das prestações.
- d)Os mutuários que permaneçam no sistema de amortização por prestações constantes com bonificação constante, em caso de amortização parcial antecipada, de alteração da taxa de referência para o cálculo de bonificações ou da taxa de juro, as instituições de crédito para efeito de recálculo das bonificações de juros terão em conta apenas o período remanescente do empréstimo.
11.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/06/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2008
Portaria n.º 310/2008 - 1.ª Série(23/04/2008)
Original