Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 107/2007, de 10 de Abril, qualquer alteração da composição do agregado familiar relativamente à considerada na anuidade anterior deve ser comunicada à instituição de crédito mutuante, até dois meses antes da data do início do período anual seguinte do empréstimo, utilizando-se para o efeito a declaração conforme modelo anexo.
7.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/06/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2008
Portaria n.º 827-A/2007 - 1.ª Série(31/07/2007)
Original