Regulamenta o acesso ao crédito bonificado à habitação
O valor da taxa de esforço máxima que condiciona o montante dos empréstimos a conceder no regime de crédito bonificado, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, é estabelecido em um meio.
P(índice k) = P - B
em que:
B = b(índice k) * TRCB * S(índice k)(t'/t)
sendo:
P(índice k) = prestação a pagar pelo mutuário no ano k;
P = prestação total do empréstimo segundo o sistema de amortização em prestações iguais de capital e juro;
B = bonificação a suportar pelo Estado;
b(índice k) = taxa de bonificação no ano k;
TRCB = taxa de referência para o cálculo de bonificações;
S(índice k) = capital em dívida no início do ano k;
t = taxa de juro contratual anual;
t' = taxa de juro equivalente a t calculada em função da periodicidade de pagamento das prestações.
Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 107/2007, de 10 de Abril, qualquer alteração da composição do agregado familiar relativamente à considerada na anuidade anterior deve ser comunicada à instituição de crédito mutuante, até dois meses antes da data do início do período anual seguinte do empréstimo, utilizando-se para o efeito a declaração conforme modelo anexo.
Aos mutuários dos empréstimos em vigor nos regimes bonificados que exerçam a faculdade prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2002, de 2 de Novembro, com o limite de 50 anos, deve aplicar-se o seguinte:
Para os mutuários que usem da faculdade referida no número anterior, o regime de bonificação a conceder é definido de acordo com a tabela ii anexa à presente portaria.
A tabela referida no número anterior é igualmente aplicável aos empréstimos que tenham sido contratados ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, sempre que ocorra uma transferência de instituição de crédito, ou uma alteração de prazo.
O regime de bonificação a conceder no regime de crédito jovem bonificado, a que se refere a alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, é definido de acordo com as tabelas I a III anexas e os n.os 3 e 5 da presente portaria.
P(índice k) = (R(índice k)/W) + (J(índice k) - B(índice k)) x (t'/t)
R(índice k) = (S(índice k)/(N - (k - 1))
J(índice k) = z x t x S(índice k)
B(índice k) = b(índice k) x TRCB x S(índice k)
S(índice Ki) = S(índice k (i - 1)) x (1 + t') - (R(índice k)/W) - J(índice k) x (t'/t)
em que:
t' = (1 + t)(elevado a 1/w) - 1
para:
k = 1, ...
i = 1, ... 12
sendo:
P(índice k) = prestação a pagar pelo mutuário no ano k;
R(índice k) = reembolso do capital do ano k;
J(índice k) = juros não capitalizados no ano k;
z = percentagem de juros não capitalizáveis. A percentagem z é fixada em 58 %, à excepção do último ano do contrato, em que será igual a 100 %;
B(índice k) = bonificação no ano k;
S(índice k) = capital em dívida no início do ano k;
N = prazo do empréstimo em anos;
t = taxa de juro contratual anual;
b(índice k) = taxa de bonificação do ano k;
t' = taxa de juro equivalente a t calculada em função da periodicidade de pagamento das prestações;
TRCB = taxa de referência para o cálculo de bonificações;
k = ano em causa;
S(índice ki) = saldo em dívida no final do período i do ano k;
Sk (i - 1) = saldo em dívida no final do período i - 1 do ano k;
w = periodicidade do pagamento das prestações.
É revogada a Portaria n.º 963/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 281-A/99, de 22 de Abril.
A presente portaria entra em vigor no dia da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro.
Valores máximos previstos no n.º 1.º
(ver tabelas no documento original)
(ver tabela no documento original)
Rendimentos anuais brutos corrigidos dos agregados familiares consoante a sua dimensão, a que se referem os n.os 6.º e 9.º
(ver tabela no documento original)
Tabela a que se refere a alínea g) do n.º 1.º
Sedes de distrito:
Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.
(ver modelo no documento original)
Modelo de declaração a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro.
Exmo. ...:
Eu, abaixo assinado, ..., declaro, sob compromisso de honra, em como não sou titular de outro empréstimo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, e que autorizo as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma legal a acederem às informações necessárias para o efeito.
(Local e data.)
(Assinatura.)
Modelo de declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril.
Exmo. ...:
Eu, abaixo assinado, ..., declaro que autorizo as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, a acederem às informações necessárias para o efeito.
(Local e data.)
(Assinatura.)