7.º
Redação registada como em vigor em 03/01/2007.
Esta redação foi substituída em 15/06/2008. Ver a versão consolidada
Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, a comprovação do rendimento anual bruto e da dimensão do agregado familiar deve ser comunicada à instituição de crédito mutuante, acompanhada da declaração conforme modelo anexo à presente portaria, até dois meses antes da data do início do período anual seguinte do empréstimo.