- 1 -Perde o direito a usar a medalha o condecorado que, após trânsito em julgado:
- a)Perca o vínculo à Guarda, na sequência de procedimento de âmbito disciplinar ou estatutário, quando, neste último caso, se verifique comportamento incompatível com a condição de «soldado da lei»;
- b)Seja condenado criminalmente com pena de prisão ou seja punido por infracção muito grave.
- 2 -Logo que ocorra qualquer das situações previstas no número anterior, o superior hierárquico do condecorado dá conhecimento do facto à Direcção de Justiça e Disciplina, que submete o processo, instruído com todos os elementos de apreciação disponíveis, à apreciação e decisão do comandante-geral, ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.
- 3 -No caso do comandante-geral decidir pela perda do direito ao uso da condecoração o facto é transcrito na Ordem à Guarda e comunicado ao superior do condecorado para registo e produção de efeitos.
Artigo 12.º — Perda do direito ao uso da medalha
Vigente desde: 07/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2009