- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, é fixado em trinta e sete, o número máximo de cargos de direção intermédia de 2.º grau, no âmbito dos serviços desconcentrados da DGRSP, com a repartição seguinte:
- a)Oito, correspondentes aos centros educativos que se encontram em funcionamento, criados pela Portaria n.º 102/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 1 de fevereiro;
- b)Vinte e três, correspondentes a estabelecimentos prisionais de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio;
- c)Seis, correspondentes aos seis núcleos de apoio técnico integrados nas delegações regionais de reinserção:
i. Delegação Regional de Reinserção do Norte - Núcleo de Apoio Técnico do Norte;
ii. Delegação Regional de Reinserção do Centro - Núcleo de Apoio Técnico do Centro;
iii. Delegação Regional de Reinserção do Sul e Ilhas - Núcleo de Apoio Técnico de Lisboa, Núcleo de Apoio Técnico do Sul, Núcleo de Apoio Técnico da Madeira e Núcleo de Apoio Técnico dos Açores.
- 2 -O número de vinte e três diretores de estabelecimento prisional estabelecido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, pode ser aumentado em mais quatro, caso não se verifiquem as duas situações de acumulação de direção de estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio, cujos cargos estão computados no mapa de pessoal dirigente do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, em conformidade com o n.º 7 do artigo 14.º do mesmo diploma.
- 3 -Aos Núcleos de Apoio Técnico compete:
- a)Prestar apoio e supervisionar a atividade desenvolvida pelas equipas de reinserção social dependentes da respetiva delegação regional de reinserção;
- b)Implementar as orientações e procedimentos técnicos;
- c)Desenvolver ações de monitorização e controlo da atividade técnica- operativa da respetiva delegação de acordo com o planificado pelas competentes unidades orgânicas centrais;
- d)Contribuir com informação e indicadores de gestão no âmbito das áreas de intervenção da respetiva delegação regional;
- e)Supervisionar o funcionamento do sistema de gestão de caso e de informação estatística no âmbito da respetiva delegação regional;
- f)Propor ações de comunicação e articulação com os tribunais e outras instituições públicas ou privadas.
- 4 -As equipas de reinserção social que atuam no âmbito das delegações regionais de reinserção são dirigidas por um coordenador, designado nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho.
- 5 -Ao coordenador compete:
- a)Supervisionar a atividade técnica e administrativa da equipa e dos trabalhadores a ela afetos;
- b)Assegurar a permanente articulação da equipa com a respetiva delegação regional de reinserção;
- c)Distribuir pelos técnicos o trabalho que lhe for atribuído pela respetiva delegação regional de reinserção;
- d)Assegurar as relações com as entidades judiciárias e com outros serviços públicos e entidades particulares, na área da competência territorial da equipa;
- e)Promover reuniões semanais da equipa para análise, discussão, programação e controlo das atividades;
- f)Apresentar propostas sobre gestão e formação do pessoal e informação e acompanhamento técnico da equipa, de forma a conseguir-se um adequado enquadramento e uma constante atualização dos respetivos técnicos;
- g)Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam atribuídos.
- 6 -Mantém-se a remuneração dos coordenadores de equipa de reinserção social, estabelecida no Decreto-Regulamentar n.º 13/91, de 11 de abril.
Artigo 11.º — Unidades orgânicas desconcentradas
Vigente desde: 25/03/2013
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Em vigor desde 25/03/2013