- 1 -As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à DO «Setúbal», são as constantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -No vinho branco DO «Setúbal», a casta Moscatel-de-Setúbal tem de representar, no mínimo, 67 % do mosto.
- 3 -No vinho tinto DO «Setúbal», a casta Moscatel-Roxo tem de representar no mínimo 67 % do mosto.
- 4 -As designações tradicionais equivalentes «Moscatel de Setúbal» e «Moscatel Roxo de Setúbal» só podem ser usadas quando as respetivas castas contribuam com, pelo menos, 85 % do mosto utilizado.
Artigo 5.º — Castas
Vigente desde: 03/06/2014
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Em vigor desde 03/06/2014