- 1 -Os vinhos com direito a DO «Setúbal» devem provir de vinhas estremes com, pelo menos, três anos de enxertia, salvo se:
- a)No caso de se tratar de «enxertos prontos», as vinhas, após dois anos, são consideradas aptas a produzir vinhos com direito a esta DO, incluindo as suas designações tradicionais equivalentes «Moscatel de Setúbal» e «Moscatel Roxo de Setúbal».
- b)Havendo lugar a reenxertia, a produção da campanha seguinte à operação de reenxertia considera-se igualmente apta a produzir vinhos DO «Setúbal», desde que as cepas reenxertadas cumpram com o disposto no presente número.
- 2 -Os mostos destinados aos vinhos aptos ao uso da DO «Setúbal» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10 % em volume.
- 3 -Na elaboração dos vinhos com direito à DO «Setúbal» são seguidas as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
- 4 -A paragem da fermentação alcoólica deve ser efetuada com recurso a aguardente vínica que apresente um título alcoométrico adquirido compreendido entre 52 % e 86 %, ou álcool vínico com um título alcoométrico adquirido não inferior a 96 %, bem como satisfazer outras características legais previstas na legislação em vigor.
- 5 -É autorizada como prática de vinificação o estágio com maceração pelicular.
- 6 -O controlo analítico da aguardente e do álcool vínicos utilizados na elaboração dos vinhos DO «Setúbal» é da competência da entidade certificadora.
- 7 -No caso de na mesma adega serem, também, elaborados vinhos sem direito à DO «Setúbal», a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os vinhos com direito à DO «Setúbal» ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de vinho contido e ao ano de colheita.
Artigo 9.º — Vinificação e práticas enológicas
Vigente desde: 03/06/2014
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Em vigor desde 03/06/2014