O diferencial entre os custos de produção e o valor facial destas moedas, com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial é afeto, em 50 %, a uma Organização Não Governamental de Ambiente (ONGA) a designar mediante um procedimento concursal promovido pela Agência Portuguesa do Ambiente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
Artigo 6.º — Afetação das receitas
Vigente desde: 30/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2015