- 1 -Podem apresentar candidaturas ao abrigo do presente regulamento:
- a)Organismos científicos ou técnicos de direito público;
- b)Conselhos Consultivos constituídos no quadro da Política Comum das Pescas;
- c)Pescadores;
- d)Organizações de pescadores, reconhecidas pela Administração, incluindo organizações de produtores;
- e)Organizações não-governamentais, em parceria com organizações de pescadores reconhecidas ou com GAL-Pesca.
- 2 -Independentemente da celebração de quaisquer contratos de parceria com vista à execução de uma operação, a mesma apenas pode ter um único beneficiário.
Artigo 6.º — Tipologia de beneficiários
Vigente desde: 29/04/2016
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Em vigor desde 29/04/2016