- 1 -Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas:
- a)No caso de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º:
- i)Remoção de artes de pesca perdidas do mar;
- ii)Compra, e se for caso disso, instalação de equipamentos a bordo para a recolha e o armazenamento de lixo marinho;
- iii)Criação de sistemas de recolha de detritos para os pescadores participantes;
- iv)Compra, e se for caso disso, instalação de equipamentos em portos de pesca para o armazenamento e a reciclagem de lixo;
- v)Ações de comunicação, informação e campanhas de sensibilização que visem o incentivo de pescadores e outras partes interessadas a participarem em operações de remoção de artes de pesca perdidas;
- vi)Ações de formação para pescadores e outros profissionais com atividade na área portuária.
- b)No caso de operações enquadráveis na alínea b) do artigo 4.º:
- i)Compra e, se for caso disso, instalação de estruturas que permitam proteger e recuperar as populações de fauna e flora marinhas;
- ii)Compra e, se for caso disso, instalação de estruturas que permitam a restauração de ecossistemas marinhos degradados;
- iii)Trabalhos preparatórios como a prospeção, estudos científicos ou avaliações.
- c)No caso de operações enquadráveis na alínea c) do artigo 4.º:
- i)Compra de anzóis circulares;
- ii)Compra e, se for caso disso, instalação de dispositivos acústicos de dissuasão para montagem nas redes, de dispositivos de exclusão de tartarugas, de cabos de galhardetes e de outras ferramentas ou dispositivos comprovadamente eficientes para evitar as capturas acidentais de espécies protegidas;
- iii)Substituição de artes de pesca existentes por artes de pesca de baixo impacte, desde que se trate de nassas, armadilhas, toneiras e linhas de mão;
- iv)Realização de ações de formação de pescadores com vista a uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos;
- v)Ações que visem uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos e que incidam sobre os habitats costeiros de importância para os peixes, aves e outros organismos;
- vi)Ações que visem uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos e que estejam centradas em zonas de importância para a reprodução dos peixes, como zonas húmidas costeiras.
- d)No caso de operações enquadráveis na alínea d) do artigo 4.º:
- i)Realização de estudos, nomeadamente, para o controlo e a vigilância das espécies e habitats, incluindo a cartografia e a gestão dos riscos;
- ii)Elaboração de cartografia da atividade e intensidade da pesca e das respetivas interações com espécies e habitats protegidos;
- iii)Consulta das partes interessadas durante a preparação de planos de gestão;
- iv)Ações ou estudos para desenvolvimento e aplicação de indicadores das pressões e impactes e realização de avaliações do estado de conservação;
- v)Realização de ações de formação para pescadores e outras pessoas que trabalhem para ou em nome dos organismos responsáveis pela gestão das áreas marinhas protegidas (AMP) relevantes para a preparação dos planos de proteção e gestão das atividades relacionadas com a pesca;
- vi)Elaboração de estudos necessários para a delimitação de AMP;
- vii)Ações de vigilância, incluindo encargos com pessoal;
- viii)Ações de publicidade e sensibilização relativamente às AMP;
- ix)Avaliação dos impactos dos planos de gestão sobre as zonas da rede Natura 2000 e as zonas de pesca afetadas por esses planos de gestão.
- e)No caso de operações enquadráveis nas alíneas e), f) e g) do artigo 4.º, relacionadas com a gestão, restauração e acompanhamento de sítios Natura 2000 e de AMP e com a sensibilização para as questões ambientais:
- i)Consulta das partes interessadas durante a preparação de planos de gestão;
- ii)Desenvolvimento e aplicação de indicadores das pressões e impactos e realização de avaliações do estado de conservação;
- iii)Realização de ações de vigilância dos sítios Natura 2000 e AMP;
- iv)Realização de ações de formação de pessoas que trabalham para, ou em nome das entidades responsáveis pela gestão dos sítios Natura 2000 e das AMP;
- v)Realização de ações de formação dos pescadores em matéria de conservação e restauração dos ecossistemas marinhos e atividades alternativas relacionadas;
- vi)Elaboração de cartografia da atividade da pesca, acompanhamento da respetiva intensidade e registo das interações da pesca com espécies protegidas como as focas, tartarugas marinhas, golfinhos ou aves marinhas;
- vii)Apoio ao desenvolvimento de medidas de gestão das pescas nos sítios Natura 2000 e AMP, como estudos de avaliação de impacte e de avaliação de riscos;
- viii)Reforço da sensibilização ambiental, em associação com os pescadores, em relação à proteção e restauração da biodiversidade marinha;
- ix)Cooperação e ligação em rede dos gestores de sítios Natura 2000 e das AMP, incluindo aquisição de equipamentos informáticos e desenvolvimento de novas funcionalidades ou interfaces.
- f)No caso de operações enquadráveis na alínea h) do artigo 4.º destinadas à preservação e recuperação da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos:
- i)Regimes de ensaio de novas técnicas de acompanhamento, nomeadamente:
Sistemas de acompanhamento remoto por via eletrónica, como televisão em circuito fechado (CCTV), para o acompanhamento e registo de capturas acidentais de espécies protegidas;
Registo de dados oceanográficos como temperatura, salinidade, plâncton, eflorescências de algas ou turbidez;
Cartografia das espécies exóticas invasoras;
Ações, incluindo estudos, para prevenir e controlar a expansão de espécies exóticas invasoras.
- ii)Instalação a bordo de dispositivos de registo automático para acompanhamento e registo de dados oceanográficos como temperatura, salinidade, plâncton, eflorescências de algas ou turbidez;
- iii)Fretamento de navios de pesca comercial para observação ambiental na proporção correspondente à atividade;
- iv)Outras ações de caráter científico relacionadas com a cartografia e avaliação dos ecossistemas marinhos e costeiros e dos serviços ecossistémicos.
- i)Regimes de ensaio de novas técnicas de acompanhamento, nomeadamente:
- g)No caso de operações enquadráveis na alínea h) do artigo 4.º destinadas à restauração de habitats marinhos e costeiros específicos, em prol de unidades populacionais de peixes sustentáveis:
- i)Medidas de redução da poluição física e química;
- ii)Ações que reduzam outras pressões físicas, incluindo o ruído submarino antropogénico, que afetem negativamente a biodiversidade;
- iii)Medidas positivas de conservação para proteger e conservar a fauna e a flora, incluindo a reintrodução ou o povoamento com espécies nativas;
- iv)Ações destinadas a prevenir, controlar ou eliminar as espécies exóticas invasoras.
- a)No caso de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º:
- 2 -Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são consideradas não elegíveis, no âmbito das operações respeitantes à alínea b) do artigo 4.º, as seguintes despesas:
- a)Aquisição de navio para submersão e utilização como recife artificial;
- b)Construção e manutenção de dispositivos de concentração de peixes.
Artigo 8.º — Elegibilidade das despesas
Vigente desde: 29/04/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2016