- 1 -Para efeito de seleção de candidaturas, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no sector do investimento ou por membros destas;
- b)Candidatura cuja exploração disponha de seguro agrícola ou que inclua investimentos associados à gestão do risco;
- c)Candidatura com investimentos de melhoria de fertilidade ou da estrutura do solo;
- d)Candidatura com investimentos relacionados com armazenamento das matérias-primas para alimentação animal;
- e)Candidatura com investimentos que visem o recurso a tecnologias de precisão;
- f)Candidaturas com investimentos que respondam a necessidades de natureza ambiental;
- g)Candidaturas com investimentos associados a regadio com recurso a métodos eficientes na utilização da água;
- h)Candidatura com investimentos que deem resposta a necessidades de reestruturação sectorial;
- i)Candidatura cujos investimentos se localizem em zonas desfavorecidas e regiões menos desenvolvidas;
- j)Candidatura cuja exploração esteja submetida ao modo de produção biológico (MPB) ou outros regimes de qualidade reconhecidos;
- k)Nível de viabilidade económica do investimento.
- 2 -Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
- 3 -A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 10.º — Critérios de seleção das candidaturas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2021
Original
Em vigor de 30/04/2018 a 30/12/2021