Estabelece o regime da operação 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», integrada na ação 3.1, «Jovens agricultores», da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de operação 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», integrada na ação 3.1, «Jovens agricultores», da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Atividade agrícola anterior
Critérios de elegibilidade das operações
Critérios de elegibilidade das operações de investimento em regadio
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i à presente portaria da qual faz parte integrante.
Custos simplificados
As operações referentes a culturas agrícolas com determinação de valor padrão objeto da modalidade de custos simplificados são divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, após definição pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral.
Critérios de seleção das candidaturas
Obrigações dos beneficiários
Forma, nível e limites dos apoios
Apresentação das candidaturas
Anúncios
Análise e decisão das candidaturas
Termo de aceitação
Execução das operações
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Pagamentos
Controlo
A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
Reduções e exclusões
Entrada em vigor e produção de efeitos
(a que se refere o artigo 8.º)
Despesas elegíveis
(ver documento original)
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
(a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º)
(ver documento original)
Sempre que o investimento elegível ultrapasse (euro) 500 000, será aplicada a todo o investimento elegível a taxa média ponderada resultante.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)
(ver documento original)
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