- 1 -Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável para os investimentos elegíveis até (euro) 700 000 e subvenção reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor, até ao valor de investimento máximo elegível de (euro) 5 000 000, por beneficiário, no período de vigência do PDR 2020.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pelo mesmo substrato pessoal, ainda que a pessoa ou pessoas que o integram não seja candidato.
- 3 -Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário, constam do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 4 -O apoio sob a forma de subvenção reembolsável tem um período de 2 anos de carência, sendo amortizado no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada pagamento efetuado, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
- 5 -O prazo máximo de amortização referido no número anterior pode ser prorrogado por mais dois anos, mediante requerimento do beneficiário.
Artigo 12.º — Forma, nível e limites dos apoios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2021
Original
Em vigor de 30/04/2018 a 30/12/2021