- 1 -O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisa os pedidos de pagamento e emite parecer.
- 2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
- 4 -O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
- 5 -Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (EU) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo 19.º — Análise e decisão dos pedidos de pagamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 31/12/2021
Original
Em vigor de 30/04/2018 a 30/12/2021