- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos referidos no artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, superior a (euro) 25 000.
- 2 -Os projetos de investimento previstos no número anterior devem ainda reunir as seguintes condições:
- a)Evidenciar viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;
- b)Cumprir as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
- 3 -O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes componentes:
- a)Intervenção de natureza ambiental;
- b)Operações para a melhoria da fertilidade ou da estrutura do solo;
- c)Eficiência energética e diversificação de fontes de energia.
Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade das operações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2021
Original
Em vigor de 30/04/2018 a 30/12/2021