- 1 -As entidades previstas no artigo 2.º devem estar dotadas de sistemas de informação, adiante designados por SI, que assegurem a autenticidade, fidedignidade, integridade, usabilidade e acessibilidade no longo prazo à informação.
- 2 -Os SI devem apresentar características de fidedignidade, segurança, conformidade, inteligibilidade e sistematização.
- 3 -Para efeito do disposto no n.º 1, as entidades previstas no artigo 2.º devem manter um plano de preservação digital aprovado pelo órgão de coordenação.
Artigo 4.º — Garantias do sistema de informação
Vigente desde: 02/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2021
Referências (1)
- Artigo 2.º