- 1 -Os documentos e agregações produzidos no exercício das funções das entidades previstas no artigo 2.º, materializados em suporte analógico ou digital, devem ser integrados e registados em SI.
- 2 -A classificação e a avaliação são elementos descritivos obrigatórios da atividade de registo.
Artigo 7.º — Registo
Vigente desde: 02/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2021
Referências (1)
- Artigo 2.º