- 1 -O contrato cessa no termo do prazo ou da sua renovação, bem como quando o destinatário:
- a)Obtenha emprego ou inicie, através do IEFP, I. P., ou de qualquer outra entidade, ação de formação profissional;
- b)Recuse, injustificadamente, emprego conveniente ou ação de formação profissional;
- c)Perca o direito às prestações de desemprego;
- d)Perca o direito às prestações de rendimento social de inserção, salvo o disposto no artigo 22.º-A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, nomeadamente nas situações de alteração de rendimentos decorrente da atribuição da bolsa mensal prevista no n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma;
- e)Passe à situação de reforma.
- 2 -A entidade deve proceder à resolução do contrato se o destinatário:
- a)Atinja o número de cinco dias, seguidos ou interpolados, de faltas injustificadas;
- b)Atinja o número de 15 dias, seguidos ou interpolados, de faltas justificadas, ou, no caso de destinatários com deficiência e incapacidade, 30 dias, seguidos ou interpolados;
- c)Utilizar meios fraudulentos nas suas relações com aquela ou com o IEFP, I. P.;
- d)Desobedecer às instruções sobre o exercício de trabalho socialmente necessário, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança e saúde no trabalho.
- 3 -A cessação do contrato nos termos dos números anteriores deve ser comunicada, por escrito, com indicação do fundamento e com a antecedência mínima de cinco dias, à outra parte e, nos casos aplicáveis, ao IEFP, I. P., salvo no caso de cessação no termo do prazo fixado no contrato ou da sua renovação.
- 4 -Nos casos aplicáveis, o IEFP, I. P., comunica de imediato a cessação do contrato ao serviço da segurança social competente.
- 5 -Em caso de cessação do contrato antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação, o destinatário pode ser substituído desde que:
- a)Não seja imputável à entidade promotora a causa de cessação;
- b)A entidade promotora mantenha as condições que levaram à aprovação da candidatura;
- c)O período para a conclusão do contrato justifique a substituição.
Artigo 11.º — Cessação do contrato
Vigente desde: 17/03/2025
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Em vigor desde 17/03/2025