- 1 -Nos edifícios novos ou naqueles em que se admite reabilitação profunda é permitida a total utilização para comércio e serviços, desde que:
- a)O lote tenha área superior a 400 m2;
- b)O lote tenha frente não inferior a 15 m;
- c)O estacionamento exigível seja na proporção das necessidades criadas pelo uso autorizado, em conformidade com o disposto no capítulo III das presentes normas e as infra-estruturas urbanas comportem os impactes daí resultantes.
- 2 -Nos edifícios novos ou naqueles em que se admite reabilitação profunda, relativamente aos quais não se verifiquem os requisitos constantes do número anterior, podem ser admitidos, mediante despacho fundamentado, nos 1.º e 2.º pisos contados a partir da cota de soleira do edifício, para além do uso predominantemente residencial, os seguintes usos, desde que sejam previstos acessos independentes do uso residencial e criadas áreas de estacionamento em conformidade com o disposto no capítulo III e as infra-estruturas urbanas comportem os impactes decorrentes:
- a)Comércio;
- b)Serviços;
- c)Equipamentos públicos e de interesse público;
- d)Indústria compatível com o uso residencial, em conformidade com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, rectificado pelo Decreto Regulamentar n.º 131-B/91, de 12 de Junho.
- 3 -A alteração do uso habitacional para os usos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior em edifícios preexistentes, não sujeitos a reabilitação profunda, só será autorizada no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial e, eventualmente, em cave e sobreloja, desde que estes espaços contactem directamente com o piso térreo e só tenham acesso através dele. A mudança de uso ficará ainda condicionada à possibilidade de integração arquitectónica da entrada independente, caso esta não exista.
- 4 -Em instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos é admitida a mudança para qualquer dos usos referidos no n.º 2, através da reconversão dos edifícios existentes ou procedendo à sua demolição e construção, desde que, neste último caso, seja verificado, através de vistoria prévia pela comissão técnica, que o ambiente e os valores da arqueologia industrial ficam salvaguardados.
- 5 -A manutenção dos usos das instalações referidas no número anterior fica dependente da apresentação, para avaliação da Câmara, de um estudo de tráfego nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 26.º
- 6 -Em caso algum poderá ser admitida uma alteração de usos que previsivelmente possa dar lugar à desqualificação do ambiente e da vivência urbanos.
Artigo 11.º — Utilização dos edifícios
Vigente desde: 02/02/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1993