As parcelas cujo novo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas e tenham área superior a 5000 m2 ficam sujeitas às regras estabelecidas na secção IV do presente capítulo.
Artigo 13.º — Parcelas não infra-estruturadas
Vigente desde: 02/02/1993
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Em vigor desde 02/02/1993