Ratifica as normas provisórias do Plano Director Municipal de Santarém
Objecto
Vinculação
Todas as intervenções, quer de iniciativa pública quer privada, a realizar na área abrangida pelas normas, obedecerão obrigatoriamente às presentes disposições, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.
Comissão técnica
É criada uma comissão técnica, constituída por despacho do presidente da Câmara, destinada a realizar as vistorias previstas nas presentes normas.
Definições
«Altura da fachada», a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal (cotas do projecto), até à linha de beirado ou platibanda;
«Altura total», a altura acima do ponto da cota média, até ao ponto mais alto da construção;
«Coeficiente de utilização do solo», o volume útil construído (compreendidos anexos, paredes, pavimentos, caves não afectadas a parqueamento, áreas técnicas e arrecadações dos utentes), por metro quadrado de terreno utilizável, excluindo os sótãos não habitáveis, chaminés, saliências decorativas e varandas.
Classes de espaços
Categorias
Demolições e novas construções
Alterações e ampliações
Não alinhamento com o plano de tardoz;
Degradação acentuada demonstrada por elementos fotográficos;
Desvirtuamento da traça original.
Construções novas
hm = ((somatório) hi x li)/((somatório) li)
em que:
hm - altura da fachada do novo edifício;
hi - altura da fachada dos edifícios existentes;
li - largura da fachada dos edifícios existentes.
Logradouros
É interdita a ocupação dos logradouros com construções, excepto para os efeitos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º das presentes normas, após a realização da vistoria nela prevista, com as adaptações decorrentes da topografia que se justifiquem e desde que sejam respeitadas as prescrições do RGEU quanto à ocupação de logradouros.
Utilização dos edifícios
Demolição de edifícios industriais e armazéns
Em caso de demolição dos edifícios com instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos, a construção de novos edifícios fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
Parcelas não infra-estruturadas
As parcelas cujo novo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas e tenham área superior a 5000 m2 ficam sujeitas às regras estabelecidas na secção IV do presente capítulo.
Construções novas
Nas áreas consolidades é estabelecido o princípio genérico da manutenção das características do edificado existente, podendo, no entanto, a Câmara aprovar novas construções sujeitas aos seguintes condicionantes:
25 m nas áreas de alta densidade;
15 m nas áreas de média densidade;
9,5 m nas áreas de baixa densidade;
Interior dos quarteirões
Ampliação
É admitida a amplicação dos edifícios existentes desde que seja assegurado estacionamento no interior do lote ou soluções alternativas em conformidade com o estabelecido no capítulo III, na proporção das necessidades criadas com a ampliação, sendo a altura das fachadas a que resulta da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 14.º, nos casos em que a mesma for admitida.
Logradouros
Usos
Parcelas não infra-estruturadas
As parcelas cujo novo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas e tenham área superior a 5000 m2 ficam sujeitas às regras estabelecidas na secção IV do presente capítulo.
Afectação de áreas
(ver documento original)
Índices
(ver documento original)
É possível utilizar um mesmo terreno para diversas possibilidades de ocupação do solo, utilizando coeficientes de forma ponderada nos termos do quadro.
Loteamentos e construções
3 m em habitação;
3,5 m em comércio e serviços.
Cedências
Centro infantis;
Escolas primárias;
Escolas C + S;
Escolas secundárias;
Parques infantis;
Espaços desportivos;
Espaços verdes públicos;
Espaços livres;
Garagens com estacionamento de serviço;
Subestações eléctricas;
Infra-estruturas do mesmo tipo;
Lojas de artesanato;
Posto médico;
Espaços recreativos e culturais;
Cinemas e teatros;
Espaços de culto ou equipamento religioso;
Mercados;
Correios e telecomunicações;
Postos da PSP e da GNR;
Quartéis de bombeiros.
Área por lugar de estacionamento
Edifícios para habitação
Edifícios e áreas destinadas a comércio retalhista
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operaçeos de carga e descargas.
Edifícios destinados a comércio grossista
Edifícios destinados a serviços
Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
Indústria e armazéns
Salas de espectáculos
Para salas de espectáculos, as áreas de estacionamento obrigatórias são as equivalentes a dois lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.
Estabelecimentos hoteleiros
Equipamentos colectivos
Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hospitalar, proceder-se-á, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel
Loteamentos
Casos especiais
Para comércio, indústria e serviços, no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial;
Para comércio, indústria e serviços em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem directamente com o piso térreo;
Servidões e restrições de utilidade pública
Serão cumpridas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
Contra-ordenações e coimas
Prazo de vigência
As normas provisórias entram em vigor à data da sua publicação no Diário da República e serão automaticamente revogadas com a publicação no Diário da República do Plano Director Municipal de Santarém ou no prazo máximo de dois anos.
Norma transitória
As disposições constantes do capítulo III são aplicáveis a todos os requerimentos devidamente instruídos com data igual ou posterior à entrada em vigor das presentes normas.
ANEXO 1
Unidades industriais isoladas
Actividades compatíveis com a malha urbana
I -Instalação em prédio de habitação devidamente preparado
(ver documento original)
II -Instalação em local contíguo aos prédios de habitação e convenientemente isolado destes
(ver documento original)
ANEXO 2
Estacionamento em edifícios
(ver documento original)
ANEXO 3
Caução
A caução a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia bancária.
Os montantes da caução são os seguintes:
Guia de depósito
Vai (ver nota 1) ..., (ver nota 2) ..., depositar na (ver nota 3) ..., à ordem da Câmara Municipal de Santarém, a quantia de (ver nota 4) ...$00, como caução relativa a ... lugares de estacionamento em falta, nos termos do n.º 3, alínea ..., do anexo 3 às normas provisórias do PDM de Santarém.
(ver nota 5) ..., ..., de ..., de ...
(ver nota 6) ...
(nota 1) Nome.
(nota 2) Morada ou sede.
(nota 3) Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, filiais, agências ou delegações.
(nota 4) Valor em numerário e por extenso.
(nota 5) Local e data.
(nota 6) Assinatura.
Garantia bancária
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santarém:
O Banco ..., com sede em ..., na Rua d ..., constitui-se pelo presente instrumento fiador e principal pagador de ..., residente em ..., relativo ao número de lugares de estacionamento em falta, oferecendo esta garantia bancária como se este depósito tivesse sido efectuado pelo referido promotor/construtor e responsabilizando-se pela realização do mesmo depósito se, por falta de cumprimento das obrigações assumidas, o citado promotor/construtor incorrer no dever do seu total ou parcial pagamento.
A Câmara Municipal de Santarém ficará a dispor da importância daquela garantia nos termos em que o faria se a caução tivesse sido constituída por depósito em dinheiro.
O Banco fará, pois, a entrega de quaisquer importâncias da caução à mesma Câmara, logo e na medida em que esta o exija, entendendo-se esta obrigação existente para o Banco, independentemente da época e circunstância em que a Câmara faça valer os seus direitos.
A importância total desta garantia é, assim, de ... (por extenso), correspondente a ... lugares de estacionamento em falta, de acordo com a(s) alínea(s) do artigo 35.º das normas provisórias do PDM de Santarém.
Observação. - Qualquer rasura deverá ser ressalvada e as assinaturas devem ser reconhecidas na qualidade.
(ver documento original)