- 1 -Para o cálculo da edificabilidade aplicam-se os índices constantes do artigo anterior, em conformidade com as definições estabelecidas no artigo 4.º e com as regras dos números seguintes.
- 2 -O volume de construção a considerar inclui eventuais pisos e meios pisos em cave e semicave, excepto quando e na parte em que estes forem exclusivamente afectados a estacionamento automóvel ou ou a áreas técnicas.
- 3 -Na conversão de volumes em área bruta de construção divide-se o volume por:
3 m em habitação;
3,5 m em comércio e serviços.
- 4 -A área bruta de construção referida no número anterior é susceptível de ajustamentos posteriores de acordo com as alturas reais de piso a piso.
- 5 -Nas zonas de habitação colectiva admite-se que as áreas de construção destinadas a comércio e serviços possam atingir um máximo de um terço da área total de construção acima do solo, sendo essa proporção estabelecida em função da localização da operação, salvaguardados os condicionamentos estabelecidos no n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 22.º — Loteamentos e construções
Vigente desde: 02/02/1993
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Em vigor desde 02/02/1993