- 1 -Nos planos de urbanização e de pormenor e nas operações de loteamento serão previstas áreas a afectar, entre outros, aos equipamentos e infra-estruturas constantes da listagem seguinte:
Centro infantis;
Escolas primárias;
Escolas C + S;
Escolas secundárias;
Parques infantis;
Espaços desportivos;
Espaços verdes públicos;
Espaços livres;
Garagens com estacionamento de serviço;
Subestações eléctricas;
Infra-estruturas do mesmo tipo;
Lojas de artesanato;
Posto médico;
Espaços recreativos e culturais;
Cinemas e teatros;
Espaços de culto ou equipamento religioso;
Mercados;
Correios e telecomunicações;
Postos da PSP e da GNR;
Quartéis de bombeiros.
- 2 -As áreas de terreno a afectar aos equipamentos referidos no número anterior são as que resultam da aplicação de normas ou recomendações sectoriais aprovadas pelas entidades competentes ou, na sua ausência, das normas para programação de equipamentos colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
- 3 -No caso específico dos espaços verdes públicos, só se consideram para efeito do disposto no ponto anterior espaços com área igual ou superior a 200 m2. Os espaços com área inferior não serão considerados para efeito da determinação da área total de espaços verdes.
- 4 -As áreas destinadas a equipamentos e infra-estruturas previstos no n.º 1 do presente artigo serão cedidas gratuitamente para o município, sem prejuízo das cedências previstas na legislação aplicável às operações de loteamento.
- 5 -As cedências têm lugar quando da emissão do alvará de loteamento ou antes de ser emitida a licença de construção.
Artigo 23.º — Cedências
Vigente desde: 02/02/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1993