- 1 -Nos edifícios ou áreas destinados a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
- a)Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a 2,5 lugares por cada 100 m2 de área útil;
- b)Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a três lugares por cada 100 m2 de área útil;
- c)Para superfícies de comércio com uma área coberta total de pavimento superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior torna-se obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de Santarém de um estudo de tráfego.
- 2 -O estudo referido na alínea c) do número anterior conterá, designadamente, elementos que permitam avaliar:
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operaçeos de carga e descargas.
Artigo 26.º — Edifícios e áreas destinadas a comércio retalhista
Vigente desde: 02/02/1993
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Em vigor desde 02/02/1993