- 1 -Nos casos especiais tipificados nas alíneas seguintes, é admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações sem que os mesmos prevejam as capitações aplicáveis, estabelecidas no âmbito do presente capítulo:
- a)Intervenções em edifícios classificados ou localizados em áreas históricas ou a preservar, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas ou com vestígios arqueológicos passíveis de salvaguarda e valorização;
- b)Edificações a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso a viaturas, seja por razões de topografia do arruamento ou por razões de tráfego;
- c)Nas áreas a preservar e nas áreas consolidadas, quando se verifiquem mudanças de uso residencial e não seja possível criar áreas de estacionamento e nas seguintes situações:
Para comércio, indústria e serviços, no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial;
Para comércio, indústria e serviços em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem directamente com o piso térreo;
- d)Quando o lote onde se pretenda, e seja possível, levar a efeito uma nova construção tenha uma largura média inferior a 7 m, à excepção das moradias unifamiliares, às quais se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 25.º;
- e)Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em funções de características geológicas do solo, níveis friáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes.
- 2 -Verificando-se as situações referidas no número anterior, haverá lugar à prestação de uma caução destinada a garantir, pelo prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, a aquisição dos lugares de estacionamento devidos nos termos das presentes normas, num raio de 400 m relativamente à localização do edifício em causa.
- 3 -O valor da caução é o estabelecido no anexo 2, devendo ser anualmente actualizado através da aplicação do índice de preços no consumidor (com exclusão da habitação) publicados pelo INE.
- 4 -Findo o prazo de um ano ou da sua prorrogação sem que o estacionamento em falta esteja assegurado, a caução reverterá automaticamente a favor do município.
Artigo 35.º — Casos especiais
Vigente desde: 02/02/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/02/1993