- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras, bem como quaisquer alterações indevidas à utilização previamente licenciada das edificações ou do solo, em violação do disposto nas presentes normas.
- 2 -Os montantes das coimas a que se refere o número anterior são fixados entre os valores mínimos e máximos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 37.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 02/02/1993
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Em vigor desde 02/02/1993