- 1 -É atribuída uma pontuação final (PF) de 100 pontos às candidaturas que:
- a)Se enquadrem numa das tipologias de operação e cumpram os critérios de elegibilidade previstos no presente regulamento; e
- b)Revistam características técnicas compatíveis com os objetivos que lhes estão subjacentes.
- 2 -Às candidaturas que não cumpram os requisitos previstos no número anterior é atribuída uma pontuação final (PF) de 0 pontos.
- 3 -São excluídas as candidaturas que não obtenham uma pontuação final de 100 pontos.
Artigo 12.º — Seleção das candidaturas
Vigente desde: 29/04/2016
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Em vigor desde 29/04/2016