- 1 -O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes e de acordo com as regras e procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
- 2 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 3 -Os pedidos de pagamento referentes a operações que beneficiem de apoios sob a forma de comparticipação de despesas reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.
- 4 -Os pedidos de pagamentos da natureza descrita no número anterior apenas são aceites quando se reportem a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação, sendo o apoio pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação.
- 5 -O gestor pode, na decisão de aprovação da candidatura, fixar metas intercalares de execução material e financeira, limitar o número de pedidos de pagamento e estabelecer prazos para a sua apresentação, bem como fixar o montante da última prestação do apoio concedido.
Artigo 15.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 29/04/2016
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2016