Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis como beneficiários:
- a)No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, os pescadores profissionais com menos de 30 anos de idade que se encontrem em situação de desemprego;
- b)No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, as empresas aquícolas que detenham o estatuto de PME ou que, sendo grandes empresas, demonstrem participar na partilha de conhecimentos com PME.