- 1 -Podem apresentar candidaturas ao abrigo do presente regulamento:
- a)No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º, os parceiros do NIPIM@R com competências na área da VMI, ou seja, autoridades nacionais com competências na VMI ao nível do controlo de fronteiras, segurança, controlo da pesca, alfândegas, ambiente marinho, defesa e imposição da lei e da ordem;
- b)No âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b) e c) do artigo 4.º a Direção-Geral de Política do Mar (DGPM);
- c)No âmbito de operações enquadráveis na alínea d) do artigo 4.º, entidades singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos do setor privado;
- d)No âmbito de operações enquadráveis na alínea e) do artigo 4.º, entidades do setor público ou do setor privado com ou sem fins lucrativos.
- 2 -Independentemente da celebração de quaisquer contratos de parceria com vista à execução de uma operação, a mesma apenas pode ter um único beneficiário.
Artigo 6.º — Tipologia de beneficiários
Vigente desde: 29/04/2016
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Em vigor desde 29/04/2016