- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Viagens, alojamento e ajudas de custo, com as regras e limites previstos para a administração pública;
- b)Materiais e consumíveis, incluindo material informático;
- c)Amortizações de bens corpóreos já detidos pelo beneficiário, correspondentes ao período de afetação desses bens à operação, com exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público;
- d)Licenças de software para aplicação exclusiva da operação;
- e)Contratação de serviços técnicos especializados;
- f)Comunicações de dados;
- g)Despesas com seminários, conferências, workshops, reuniões e outros eventos relacionados com a divulgação dos resultados dos projetos.
- 2 -Não são consideradas elegíveis as seguintes despesas:
- a)Os custos salariais do pessoal das administrações nacionais;
- b)Juros devidos e encargos bancários;
- c)Custos indiretos, como por exemplo com edifícios e instalações, custos de administração, pessoal de apoio, material de escritório, infraestruturas e custos de funcionamento e de manutenção, como custos de telecomunicações, bens e serviços;
- d)Equipamentos que não sejam utilizados para aplicação exclusiva da operação, como por exemplo digitalizadores, impressoras, telefones portáteis, walkie talkies e aparelhos ou câmaras de vídeo;
- e)Aquisição de veículos;
- f)Despesas de representação, com exceção das que sejam reconhecidamente necessárias para a execução da operação;
- g)Despesas respeitantes a outros programas/projetos financiados por terceiros;
- h)Valor das contribuições em espécie.
- 3 -Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pelo gestor.
Artigo 8.º — Elegibilidade das despesas
Vigente desde: 29/04/2016
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Em vigor desde 29/04/2016