- 1 -Compete à entidade gestora a avaliação das candidaturas, a emissão de ordens de pagamento e o acompanhamento e verificação da execução dos projectos.
- 2 -No âmbito das competências definidas no número anterior, a entidade gestora deve concluir, no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data da aprovação pelo Ministro da Economia da decisão do júri de selecção, a análise dos projectos a submeter à unidade de gestão competente.
- 3 -Cabe à unidade de gestão, no prazo de 15 dias úteis, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter pelo gestor ao Ministro da Economia.
- 4 -No decorrer de qualquer das fases de avaliação das candidaturas, poderão ser solicitados aos promotores esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
- 5 -O prazo previsto no n.º 2 do presente artigo suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares aos promotores.
Artigo 15.º — Competências
Vigente desde: 15/10/2001
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Em vigor desde 15/10/2001