- 1 -Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
- b)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
- c)Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para a análise, o acompanhamento e o controlo;
- d)Comunicar à entidade gestora qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;
- e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
- f)Manter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;
- g)Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
- h)Manter um dossiê devidamente organizado onde constem todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;
- i)Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentados.
- 2 -O promotor-líder obriga-se a promover, pelo menos, uma sessão de divulgação no sector económico em que se insere, em colaboração com a entidade gestora.
- 3 -Os promotores obrigam-se, ainda, a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento no todo ou em parte, sem autorização prévia da entidade gestora, até cinco anos após a data de celebração do contrato.
Artigo 17.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 15/10/2001
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Em vigor desde 15/10/2001