- 1 -São beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento as empresas e entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) que, sob a figura de consórcio, desenvolvam projectos inseridos no âmbito do artigo 2.º
- 2 -A constituição do consórcio tem como objectivo expressar a necessidade de cooperação entre entidades de diferentes naturezas, no sentido da obtenção de complementaridades com vista à prossecução dos objectivos do projecto.
- 3 -O consórcio deverá ser constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho, devendo os seus participantes assumir a responsabilidade solidária pela execução do projecto.
- 4 -O consórcio deverá ser constituído pelo menos por três empresas e por duas entidades do SCTN, devendo, de entre as empresas participantes, uma ser designada como promotor-líder, ao qual, entre outras funções, caberá a de interlocutor do projecto com a entidade gestora, em tudo o que diga respeito à gestão técnica, administrativa e financeira do projecto.
Artigo 3.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 15/10/2001
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Em vigor desde 15/10/2001