- 1 -O relatório anual deve ser entregue de acordo com a presente portaria a partir de 2003.
- 2 -A obrigação de entregar o relatório anual por meio informático é aplicável a entidades patronais:
- a)Com mais de 50 trabalhadores, em 2003;
- b)Com mais de 20 trabalhadores, em 2004;
- c)Com mais de 10 trabalhadores, a partir de 2005.
Em 8 de Julho de 2002.
Pelo Ministro da Saúde, Adão José Fonseca Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. - Pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado do Trabalho.
(ver modelos no documento original)
Artigo 5.º — Regime transitório
Vigente desde: 29/08/2002
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Em vigor desde 29/08/2002