- 1 -A tabela de selecção consigna e sintetiza as disposições relativas à avaliação documental referida no artigo 2.º
- 2 -A tabela de selecção deve ser revista e actualizada de cinco em cinco anos, de modo a adequá-la às alterações da produção documental.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2, deverá o IEFP obter o parecer favorável dos IAN/TT, enquanto organismo coordenador da política arquivística nacional, mediante proposta devidamente fundamentada.
Artigo 4.º — Tabela de selecção
Vigente desde: 20/11/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/11/1997