- 1 -As instalações qualificadas como classes A1, A2 e A3 nos termos do anexo iii do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, beneficiam do regime de licenciamento simplificado descrito nos artigos 18.º a 20.º deste diploma.
- 2 -As instalações qualificadas como classes B1 e B2 nos termos do anexo iii do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, não estão sujeitas a licenciamento, não obstante o disposto no artigo 21.º
- 3 -A aplicação das restantes disposições deste diploma às instalações das classes A1, A2 e A3 é efectuada com as adaptações compatíveis com o regime de licenciamento simplificado, bem como com as disposições do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, relativas à obrigatoriedade de seguros de responsabilidade civil.
17.º — Licenciamento simplificado e isenção de licenciamento
AditadoVigente desde: 14/01/2008
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2008
Portaria n.º 1515/2007 - 1.ª Série(30/11/2007)