Regula os pedidos de licenciamento de combustíveis
Pedido de licenciamento
Os pedidos de licenciamento a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, são apresentados em requerimento dirigido à entidade licenciadora, devendo conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
Identificação completa do requerente (nome ou razão social, morada ou sede, número fiscal de contribuinte, número de telefone e, se disponíveis, de fax e endereço de correio electrónico);
Localização da instalação a licenciar, indicando rua, freguesia e concelho;
Caracterização da instalação (reservatório, parque de garrafas, posto de abastecimento ou outra);
Produtos a armazenar e capacidades respectivas (capacidade e número de garrafas para o caso de armazenamento de gases de petróleo liquefeitos em taras);
Fim a que se destina (abastecimento público, próprio, reservas ou outro);
Indicação do prazo de exploração previsto (máximo de 20 anos).
Documentação
O requerimento será acompanhado de:
Documentos comprovativos do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação;
Projecto das instalações, constituído pela memória descritiva e peças desenhadas, em duplicado, mais uma cópia por cada uma das entidades a consultar;
Comprovativo do seguro de responsabilidade civil do projectista, previsto no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro.
Técnico responsável
Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, os documentos que constituem o projecto são assinados por um projectista inscrito na Direcção-Geral da Energia, o qual deverá juntar declaração de conformidade do projecto com a regulamentação de segurança aplicável, designadamente a do sector dos combustíveis indicada no anexo n.º 1 a esta portaria e do modelo indicado no anexo n.º 2 a esta portaria.
Pareceres condicionantes
Quando exigido pela legislação específica das áreas ambiental ou de segurança, deverão ser juntos os elementos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, nos termos aí estabelecidos.
Memória descritiva
A memória descritiva enuncia o objectivo do projecto e caracteriza as instalações a construir, indicando, nomeadamente, quando aplicáveis, os seguintes dados:
Demonstração dos cálculos de resistência, de estabilidade e de fundações, assinada pelo respectivo responsável;
Princípios de funcionamento da instalação;
Peças desenhadas
As peças desenhadas, incluindo as plantas, os cortes e alçados apropriados, devem permitir uma adequada definição espacial das instalações e a identificação de todos os seus componentes, bem como a sua relação mútua e com a envolvente, compreendendo, conforme aplicável:
Verificação de conformidade
A entidade licenciadora verifica a conformidade e suficiência da documentação, solicitando a junção de elementos em falta, ou complementares, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 267/2002 e, estando o processo devidamente instruído:
Entidades a consultar
Serão consultadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, as seguintes entidades:
Publicitação
Os projectos dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 267/2002 que não sejam objecto de publicitação obrigatória em virtude da sujeição a outras disposições legais que a prevejam deverão ser publicitados em jornal com adequada difusão no local da instalação a licenciar, nos seguintes termos:
Vistoria inicial
Tendo recebido o comprovativo de pagamento da taxa devida, a entidade licenciadora efectua a vistoria inicial, após prévia convocatória das entidades participantes, nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, tendo em consideração o seguinte:
Decisão sobre o projecto
A entidade licenciadora envia ao requerente a decisão sobre o projecto, nos termos previstos no artigo 13.º do mesmo diploma, para a qual terá em conta a análise do processo, os contributos das entidades consultadas, as reclamações apresentadas na sequência da publicação do edital previsto no n.º 9.º e as conclusões do auto de vistoria que tenha sido realizado, bem como os pareceres condicionantes exigíveis a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 267/2002.
Licença de construção
A aprovação do projecto é condicionante para o pedido da licença de construção, ampliação ou alteração, a conceder pela câmara municipal competente, devendo, quando aplicável, ser presentes, adicionalmente, os elementos definidos nas Portarias n.os 1110/2001, de 19 de Setembro, e 1105/2001, de 18 de Setembro.
Seguros durante a obra
O empreiteiro e o responsável técnico na obra pela execução do projecto estarão cobertos por apólice do seguro de responsabilidade civil, como previsto no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, nos termos seguintes:
Vistoria final
Concluída a construção, e tendo o promotor requerido à entidade licenciadora a vistoria final, como previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, a entidade licenciadora:
Licença de exploração
Efectuada a vistoria e tendo o promotor pago a respectiva taxa e feito prova da titularidade de apólice do seguro de responsabilidade civil, a entidade licenciadora emite a licença de exploração, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, a qual substitui a licença ou autorização de utilização prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação.
Título de licença de exploração
O título de licença de exploração conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
Licenciamento simplificado e isenção de licenciamento
Licenciamento simplificado para instalações classe A1
Licenciamento simplificado para instalações classe A2
Licenciamento simplificado para instalações classe A3
Instalações não sujeitas a licenciamento
Armazenagem de gases de petróleo liquefeitos em taras (garrafas) - Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção de Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeito (GPL), aprovado pela Portaria n.º 451/2001, de 5 de Maio.
Armazenagem de gases de petróleo liquefeitos em reservatórios com capacidade até 200 m3 por reservatório - Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeito (GPL) com capacidade até 200 m3 por recipiente, aprovado pela Portaria n.º 460/2002, de 8 de Maio.
Armazenagem de gases de petróleo liquefeitos em reservatórios com capacidade superior a 200 m3 por reservatório - regulamento de segurança das instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, aprovado pelo Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947.
Equipamentos sob pressão para armazenagem de gases de petróleo liquefeito - Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos sob Pressão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio, e instruções técnicas complementares para reservatórios de gases liquefeitos, aprovadas pelo despacho n.º 22333/2001 (2.ª série), de 30 de Outubro.
Instalações de armazenagem de combustíveis líquidos e outros derivados do petróleo - regulamento de segurança das instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, aprovado pelo Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947.
Postos de abastecimento de combustíveis - novo quadro legal para a aplicação do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de Novembro, e Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, aprovado pela Portaria n.º 131/2002, de 9 de Fevereiro.
... (ver nota 1), ... (ver nota 2), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo arquivo de ..., em ..., contribuinte n.º ..., morador na Rua ..., n.º ..., ... (código postal), concelho de ..., inscrito na Direcção-Geral da Energia nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, sob o n.º ..., declara, nos termos legais e para efeitos do disposto no mesmo artigo do citado diploma, que o projecto de ... (ver nota 3), relativo a uma instalação a levar a efeito em ... (ver nota 4), cujo licenciamento é requerido por ... (ver nota 5), observa as normas técnicas gerais e regulamentares aplicáveis.
(Local e data.)
O Técnico, ... (assinatura).
(nota 1) Nome do técnico.
(nota 2) Engenheiro/engenheiro técnico.
(nota 3) Construção, reconstrução, ampliação, alteração (escolher a situação em causa).
(nota 4) Local da instalação.
(nota 5) Nome do requerente.