- 1 -Constituem atribuições do plenário as competências gerais do CRAF e as específicas a seguir indicadas:
- a)Aprovar os planos anuais e plurianuais das actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação do IPOFG - CROL, bem como o relatório dessas actividades respeitantes ao ano anterior;
- b)Definir a prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar;
- c)Propor acordos ou convénios com universidades com vista a permitir que as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março;
- d)Superintender nas actividades de formação pós-graduada que se efectuem no IPOFG - CROL;
- e)Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação propostos pelas secções;
- f)Propor ao director do IPOFG - CROL a composição dos júris dos concursos abertos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março;
- g)Aprovar os programas de formação adequados dos assistentes de investigação previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março;
- h)Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março;
- i)Aprovar as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
- j)Reconhecer o mérito científico dos currículos dos candidatos a investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março;
- l)Emitir parecer sobre os relatórios de actividades levados a cabo pelos investigadores em regime de dedicação exclusiva;
- m)Propor ao director do IPOFG - CROL os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março.
- 2 -O plenário pode delegar nos grupos sectoriais algumas das atribuições previstas no número anterior.
- 3 -O plenário funciona ainda como instância de recurso das decisões dos grupos sectoriais, nos termos da lei geral em vigor.
Artigo 5.º — Atribuições específicas do plenário
Vigente desde: 04/12/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1991