Os grupos sectoriais são competentes para as seguintes atribuições:
- a)Propor ao plenário a designação dos orientadores dos assistentes e estagiários de investigação, ouvidos os responsáveis pelos projectos em que aqueles se integrem;
- b)Propor as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar da respectiva secção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
- c)Emitir parecer, nos casos em que lhes for solicitado pelo plenário, sobre os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar nas áreas científicas integradas na respectiva secção, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março;
- d)Propor os programas de formação adequados dos assistentes e estagiários de investigação da respectiva secção;
- e)Pronunciar-se acerca do cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação da respectiva unidade de investigação candidatos à categoria de investigador auxiliar, para os efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março.