- 1 -As candidaturas são elegíveis para apoio se atingirem, pelo menos, 60 % da pontuação total possível.
- 2 -As candidaturas elegíveis são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada, tendo em consideração os indicadores constantes do aviso de abertura.
- 3 -Às candidaturas elegíveis é aplicada a seguinte fórmula de cálculo do montante a atribuir:
A x B x C
sendo:
A a percentagem equivalente à classificação obtida nos termos do artigo anterior;
B o montante solicitado na candidatura;
C a percentagem equivalente à pontuação obtida pela verificação do critério previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º
- 4 -As comissões de apreciação, em função da análise global efectuada, podem propor à DGArtes a transição de candidaturas, sempre no sentido decrescente, entre as modalidades de apoio quadrienal, apoio bienal e apoio anual.
Artigo 9.º — Candidaturas elegíveis
Vigente desde: 17/11/2010
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Em vigor desde 17/11/2010