- 1 -Só são admitidas a concurso as candidaturas que sejam recebidas dentro do prazo, com os formulários devida e completamente preenchidos e acompanhados pelos documentos exigidos, não havendo qualquer admissão condicional decorrente de falhas de instrução da candidatura.
- 2 -São excluídas, por decisão fundamentada do director-geral da DGArtes, as candidaturas que, pela sua natureza ou pelo seu carácter exclusivamente lucrativo, não se insiram nos objectivos de interesse público e de cumprimento de serviço público previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.
- 3 -São excluídas, por decisão fundamentada do director-geral da DGArtes, sob proposta dos serviços da DGArtes, as candidaturas que envolvam parcerias com entidades que, tendo beneficiado de apoios anteriores da DGArtes, se encontrem em situação de incumprimento não sanado.
- 4 -Os candidatos excluídos nos termos dos números anteriores são notificados da respectiva exclusão por correio electrónico com recibo de entrega, para efeitos de audiência dos interessados.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a mesma actividade e o mesmo projecto não podem beneficiar de apoios cumulativos previstos no Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.
Artigo 16.º — Exclusões
Vigente desde: 17/11/2010
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Em vigor desde 17/11/2010