- 1 -Eventuais actividades que decorram ou sejam consequência da actividade apoiada no âmbito da modalidade de apoio referida na alínea a) do artigo 1.º, e que não estejam previstas em contrato, podem ser objecto de candidatura no âmbito dos apoios referidos na subalínea iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.
- 2 -Os beneficiários de apoio no âmbito do presente Regulamento não podem apresentar candidaturas às modalidades de apoios directos, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.
Artigo 17.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 17/11/2010
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Em vigor desde 17/11/2010